O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu nesta semana a intervenção judicial e penhora de mais de dois milhões e meio de reais do Botafogo (RJ). O processo contra o clube corre desde 2013 devido a atrasos nos pagamentos de salários dos funcionários, pela quitação fora do prazo legal das verbas rescisórias e outros descumprimentos de leis trabalhistas.
O Órgão formalizou o pedido em um documento no qual argumenta sobre a decisão. “Quanto à execução de obrigação de pagar tempestivamente os salários dos jogadores e demais trabalhadores do clube, requer o Parquet a intervenção judicial naquela agremiação para que com fulcro no art. 536, caput e parágrafos do CPC seja concedida a tutela específica em prol da administração da receita total percebida pelo Botafogo e do gerenciamento do pagamento dos salários e demais despesas da entidade esportiva”, diz.
O pedido da penhora foi concedido na última segunda-feira (13) pelo juiz Otávio Amaral Calvet. O valor é referente às verbas que o clube deve receber pelas transmissões dos jogos junto ao Grupo Globo. O prazo estipulado é de 48 horas para que o pagamento da dívida seja efetuado.
Se o valor a receber junto ao Grupo Globo neste período não for adquirido, o juiz deferiu que a penhora aconteça sobre os rendimentos do clube no plano de sócio-torcedor. Sobre o pedido de intervenção judicial feito pelo MPT em General Severiano, um dos estádios do Botafogo, o magistrado afirmou que a análise é “inoportuna no momento”, o que adia a decisão, até agora sem data definida. Na ocasião, o juiz também condenou o Alvinegro a:
– Abster-se de deixar de efetuar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao FAT;
– Efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo e forma legal, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, sob pena de incidência de multa na hipótese de descumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao FAT;
– Proceder aos devidos recolhimentos das parcelas atinentes ao FGTS, nos termos e prazos previstos nos artigos 15 e 23, I, da Lei n. 8.036/90 e 27 do Decreto n. 99.684/90, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao FAT;
– Recolher os depósitos relativos ao FGTS que se encontram atrasados; e
– Dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).