Lab Dicas Jornalismo Publicidade 728x90
27/02/2021 às 16h33min - Atualizada em 27/02/2021 às 16h21min

Após prisão de deputado Bolsonarista, juristas divergem sobre “prisão em flagrante”

Lucas Rodrigues - Editado por Maria Paula Ramos


No último dia (16), o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) foi preso no Rio de Janeiro após publicar um vídeo fazendo apologia a golpe de Estado, ao AI-5 – ato institucional mais repressivo da ditadura militar -, proferindo xingamentos aos ministros do Supremo e acusando-os de venda de sentenças.

Silveira foi detido por ordem do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, relator do inquérito das “fake News”, que investiga ameaças aos ministros do STF. Para Moraes, o deputado cometeu diversos delitos e o fato de o vídeo ter sido recentemente postado o tornaram em crime em “flagrante”.

“As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o vídeo já conta com mais de 55 mil acessos”, disse Moraes na decisão

“Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante”, completou o ministro.

Embora condenem todas as afirmações que Silveira disse no vídeo, os advogados Alberto Toron e Augusto Botelho de Arruda consideraram a prisão do deputado ilegal, pois, em suas avaliações, a postagem do vídeo não pode ser enquadrada como “flagrante”.

“O deputado estava em flagrante? A resposta é negativa! Ter feito e postado um vídeo, ainda que seja visto repetidamente por quem o deseje, não pode ser entendido como flagrante de uma atividade ocorrida no passado. Quando o deputado proferiu o discurso de ódio e desrespeito à ordem democrática, gravou e postou o vídeo, estava em flagrante. Depois, não! Entendimento contrário implicaria poder prendê-lo um ano após “em flagrante”. Um contrassenso”, afirmou Toron ao Estadão.

“Vídeo disponível na internet não é uma das possibilidades que o Código de Processo Penal (CPP) prevê para flagrante. A analogia que o ministro fez foi que pelo fato de o vídeo estar disponível o crime praticado por esse deputado seria um crime permanente. Dizer que os crimes que o deputado cometeu são permanentes porque tem um vídeo na internet, mais do que ilegal, essa decisão abre um precedente muito perigoso”, declarou Augusto em suas redes sociais.

Já para o constitucionalista Lênio Streck o conceito de flagrância não pode estar restrito apenas ao que o CPP, feito durante a presidência de Getúlio Vagas, em 1941, diz.

“Havia flagrante? Pode ser questionado. A flagrância hoje não pode ser examinada como na década de 40 ou até mesmo 80. Assim como o conceito de "dependências internas do STF", que, hoje, estão em qualquer lugar em que alguém ofenda a Corte. Quando foi aprovada a Lei das Interceptações, não havia smartphones. Por isso, hoje um Iphone faz parte de nossa residência, de nossa privacidade. Um simples telefone celular mequetrefe não era assim”, escreveu Streck em sua coluna no site Conjur.

“Alguém que comete crime e recebe views intermitentemente e insufla aliados a cometerem crimes e ele mesmo comete crimes por meio da instantaneidade das redes sociais está fora do flagrante? Eis uma boa discussão”, complementa.


 
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »