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02/05/2022 às 16h16min - Atualizada em 02/05/2022 às 15h53min

A dificuldade de acesso aos arquivos da Ditadura Militar no Brasil e os impactos para formação da memória histórica

Além da cultura do sigilo de informações públicas sobre o regime militar, o acesso restrito aos arquivos gera distorções sobre o cenário histórico do país

Maria Eduarda Carvalho - Editado por Giovana Rodrigues
A partir da classificação de sigilo sobre os documentos, muitos são abertos depois de anos. Fonte: Marcelo Camargo/ABr

O período da Ditadura Militar no Brasil (1964-1985) foi instaurado diante de um cenário nacional de conflitos internos e externos, em que a fragilidade política e econômica do Estado enquadrou-se como justificativa para tal intervenção. Mesmo depois de anos da restauração da democracia, após a ditadura, os arquivos produzidos durante o regime militar são essenciais para a construção da memória acerca do período, mas que apresentam certa resistência de serem disponibilizados para os cidadãos.

Num contexto histórico, dentre os conflitos existentes no Brasil, tem-se o endividamento com países estrangeiros, limitações para importação, incidência de movimentos sociais e grevistas e outras questões econômicas. Tais aspectos eram temas centrais nas discussões do âmbito da política, sendo esse último, de receio dos militares, visto que eles entendiam como uma oportunidade para ascensão de atividades subversivas e contra o Estado.

Em entrevista, Nivaldo Dutra, professor doutor de História na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), pontua sobre esse cenário anterior à ditadura e a relação com a população, numa sociedade com resquícios do colonialismo e que as oligarquias são muito fortes.

"A sociedade civil e os militares sempre tiveram muita interferência na política nacional. E o chamado golpe de 64, acontece dentro desse contexto, de brechas que vão se abrindo e expectativas que vão se criando por uma sociedade [...] mais dinâmica, participativa. E ela se fecha num momento estratégico, pressionado, também, pelo capital estrangeiro"

Diante de tal conjuntura, a destituição do então presidente João Goulart aconteceu em 9 de abril de 1964, mediante a norma jurídica conhecida como Ato Institucional nº 1, que marca o fim de um período constitucional e a instauração de mudanças radicais no Brasil. Logo no início do regime, aconteceram milhares de perseguições políticas, em especial a grupos tidos como subversivos. Os Inquéritos Policiais-Militares (IPMs) foram abertos no intuito de analisar essas atividades e, de acordo com dados da embaixada norte-americana, cerca de 5 mil pessoas foram presas nos primeiros dias posteriores ao golpe, marcado pela violência e tortura.

Ainda que o termo “movimento revolucionário” tenha sido usado para reforçar a ideia de uma ação em defesa dos cidadãos, o regime militar teve como característica a concentração de poderes constitucionais ao presidente da República, a partir dos Atos Institucionais e da nova Constituição Federal. Conforme citado no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, no capítulo “Contexto histórico das graves violações entre 1946 e 1988”: 

“O país não tivera, em toda a sua vida republicana, um conjunto de medidas que concentrasse tanto poder discricionário nas mãos de um chefe de Estado”

E em contraste com esse cenário, a população vivenciava um momento histórico marcado por graves violações aos direitos humanos, a partir da brutalidade de desaparecimentos, prisões e torturas, que foram intensificados com a instauração do Ato Institucional nº 5 (AI-5), que consistia no aumento do autoritarismo, fechamento do Congresso Nacional e suspensão do habeas corpus. Ademais, a falta de direitos como a liberdade de expressão, o voto e a existência de movimentos sociais também evidenciam a repressão militar.

     A partir das perseguições e prisões feitas, os chamados arquivos da repressão foram desenvolvidos como forma de documentar as informações de pessoas abordadas pelo governo, a partir de prisões, interrogatórios ou até seu destino final, além de impor autoridade. Segundo a Comissão Nacional da Verdade, 434 pessoas morreram ou desapareceram durante o regime militar, sob responsabilidade do Estado. Dessa forma, os arquivos desenvolvidos nessa época possuem importância significativa na construção da memória histórica do país, na redemocratização e na luta por direitos como à memória e à justiça.

 Fotografias dos arquivos da repressão feitas durante prisão e sessões de tortura. Da esquerda para a direita, Antônio Spinosa, Chael Schreier e Maria Auxiliadora Barcelos. Fonte: Documentário Retratos de Identificação, 2014

 

Ao final da Ditadura Militar, conforme pontuado no capítulo 3 do Relatório Final da Comissão Nacional de Verdade, os dois legados deixados para o período republicano foram a fragilidade do campo econômico do país, marcado por dívidas externas e inflação, além de uma nova configuração para a relação civis-militares. Já no que diz respeito ao acesso aos arquivos da época, decretos institucionais, como a Constituição Federal e a Lei de Anistia reforçaram o caráter democrático do período.

No entanto, conforme pontuado no artigo “Arquivos da Repressão e Leis de Acesso à Informação: os casos brasileiro e argentino na construção do direito à memória e à verdade”, Lopes e Konrad (2013) pontuam que “Nesse contexto, houve tanto uma política de construção, como de desconstrução da História”. Isso porque, ainda que o intuito fosse dar acesso à população sobre os arquivos da Ditadura, era de interesses pessoais que o acervo se mantivesse em sigilo, visto que agentes que cometeram violações e crimes permaneceram no poder após o fim do regime militar.

Além disso, nesse momento, entendido como o período de transição democrática, as ações se concentram em reparações financeiras, morais e políticas, mas apresentaram uma diferença, quando comparado com outros países latino-americanos que vivenciaram regimes ditatoriais. Segundo o artigo “Memórias Reveladas: justiça de transição e o sombrio legado da ditadura militar”, Stampa e Rodrigues (2014) citam que mecanismos judiciais para analisar violações contra os direitos humanos, instaurados logo após as eleições diretas nesses países, não foram uma realidade no Brasil. Isso aconteceu de maneira tardia para a transição democrática, na década de 1990.

Outro problema existente na manutenção da verdade sobre o período ditatorial é que a Lei de Anistia não contemplou interesses de movimentos sociais, visto que, dentre as ações de reparação que marcaram o período de transição democrática, a anistia foi negada aos grupos que estiveram contra o regime militar e cometeram crimes políticos. Conforme presente no artigo 2º da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979 “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoa”.

A partir de interpretações subjetivas da lei, agentes que infringiram os direitos humanos foram anistiados, ao contrário de grupos com opiniões políticas diferentes do regime militar. Fonte: Câmara dos Deputados

 

Dessa maneira, o processo de transição do Brasil para um regime democrático é visto como deficiente, por não investigar os agentes públicos suspeitos de cometerem crimes contra os direitos humanos e, com isso, manter a impunidade, além de desenvolver ações tardias para apuração do acervo do período militar. Tudo isso, gerando impactos negativos no processo de redemocratização do país, bem como do entendimento histórico por parte da população.

 

ACESSO INSTITUCIONAL AOS DOCUMENTOS 

Como forma de ter mais informações sobre a Ditadura Militar no Brasil, permitindo a garantia do acesso à informação e a apuração dos crimes cometidos contra os direitos humanos, leis e decretos foram criados ao longo dos anos, no período democrático. Assim como comentado sobre ações tardias presentes no país, a primeira lei, de nº 8.159, foi sancionada em 8 de janeiro de 1991, também conhecida como Lei de Arquivos, responsável por implementar o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão central do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).

    Além disso, essa lei foi responsável pela definição da política nacional de arquivos públicos e privados, cabendo ao Poder Público gerir esses documentos, que são importantes elementos para consulta das informações. No entanto, decretos assinados posteriormente, nesse período, não incluíam o acervo das Forças Armadas Brasileira, além de definir quais os agentes tinham a permissão para enquadrar algum arquivo como “ultrassecreto”. Também, foi estabelecido o sigilo eterno desses documentos, a partir da criação de Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Sigilosos nos órgãos públicos.

    Em 1995, com a Lei nº 9.140, foi possível conhecer outras informações do período militar, ainda que parte dos documentos foram destruídos com abertura, visto que o objetivo era a reparação moral de mortos e desaparecidos daquela época, além de indenização financeira a parentes. Assim, esse foi um processo importante em que o Estado reconheceu a responsabilidade sobre o desaparecimento e morte de opositores políticos (STAMPA.; RODRIGUES, 2014).

 

Fotografia de presos políticos que foram banidos do Território Nacional para o Chile, a partir do Decreto nº 68.050, de 1971. Fontes: Documentário Retratos de Identificação, 2014

 

Já em 2003, sob pedido para quebra do sigilo do acervo sobre a Guerrilha do Araguaia, ação revolucionária que ocorreu na região amazônica durante as décadas de 60 e 70, o Decreto nº 4.850 instituiu a Comissão Interministerial, de forma a obter e apurar documentos acerca da Guerrilha e informações sobre mortos desse período. Foi diante de tal determinação que os materiais obtidos pela comissão, ao final do trabalho, tiveram suas informações reclassificadas.

De forma complementar, a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, restringiu o acesso aos documentos, a partir de consultas solicitadas e deliberadas por membros do Poder Executivo, sob a justificativa do sigilo em prol da segurança à população. Essa decisão, além de ferir o direito à informação e à verdade, também gerou críticas negativas de instituições internacionais, por se tratar de um impedimento do acesso aos arquivos em um Estado Democrático, que estava passando por um período de transição judicial.

Assim, a partir de pressões políticas internas e externas, foi instaurado o Decreto de nº 5.584, de 18 de novembro de 2005, responsável pela transferência do acervo desse período para o Arquivo Nacional. Além disso, os documentos das Forças Armadas Brasileiras foram disponibilizados para consulta pública, ainda que sob manutenção de sigilo.

Dentre as sanções assinadas ao longo do período democrático, os de maior impacto, no que diz respeito ao acesso e ao estudo dos arquivos da Ditadura Militar, foram as Leis 12.527 e 12.528, assinadas em 2011 e que entraram em vigor em 2012, determinando a criação e os objetivos da Lei de Acesso à Informação (LAI)  e da Comissão Nacional da Verdade (CNV), respetivamente, de forma a consolidar aspectos da democracia, além de retirar o sigilo de documentos que comprovem violação dos direitos humanos.

 

DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA 

Criada em 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), de nº 12.527/11, tem como objetivo garantir o acesso dos cidadãos às informações do Estado, a partir de uma regulamentação que auxilia na transparência da gestão pública e na fiscalização e participação por parte da sociedade civil. Assim, o Brasil torna-se o 89º país a possuir leis que abordem sobre o acesso à informação, conforme aponta o Tribunal Superior do Trabalho.

Tal lei é válida para os três Poderes da União, além de estados e municípios, que seguem certos princípios para garantir a efetividade do direito, sendo eles: a divulgação máxima, em que o sigilo é a exceção; transparência e divulgação de informações do interesse coletivo, independente da solicitação; uso dos veículos de comunicação que viabilizem o acesso gratuito; criação de procedimentos que facilitem o acesso.

O Portal da Transparência foi criado para veicular dados sobre os gastos públicos no âmbito federal, de forma a ter maior transparência orçamentária. Fonte: Portal da Transparência

 

Sobre documentos que, ao serem divulgados, podem colocar em risco a segurança do Estado, a LAI determinou que essas informações serão classificadas como reservadas, secretas e ultrassecreta. Conforme o inciso 1, do artigo 24º:

 “§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos.”

Em entrevista com Luiz Fernando Toledo, cofundador do Projeto Sem Sigilo, desenvolvido pela agência de dados Fiquem Sabendo, ele pontua sobre a atuação diante da LAI. O projeto surgiu como forma de analisar os documentos federais classificados, que perderam o sigilo após o prazo estipulado.

Acerca dos critérios para classificação e divulgação dos documentos, Toledo pontua sobre um impasse existente na Lei:

“É um critério muito subjetivo A lei prevê, basicamente, que se for uma informação pessoal, ela é sempre sigilosa [...]. Só que isso já gera um problema, por que quem diz que uma informação é pessoal? A lei é meio genérica, ela fala assim: ‘informação pessoal é aquela que diz respeito à intimidade do indivíduo’”

Com isso, ele afirma que tal subjetividade gera dúvidas sobre a possibilidade de uma informação ser de interesse público, em contraste com informações pessoais. Além dessa questão, outro impasse existente são as informações protegidas por outras leis, em que a LAI não pode alterar esse sigilo. “Você precisaria entender todas as leis que existem [...] para saber se de fato está sendo aplicada de maneira correta”, comenta Toledo

Por fim, ele pontua sobre o que caracteriza a classificação de sigilo dos documentos, em casos de possibilidade de prejudicar a sociedade de alguma maneira. “A lei diz que só autoridades do alto escalão [...] podem colocar as informações em sigilo. E a lei não especifica o que é 5, 15 ou 25 [anos], ‘fica no ar assim’”.

Diante desses empecilhos, além da questão de que nem todas as informações estão na Internet, como maneira de facilitar o acesso, essa falta de acessibilidade dos documentos faz com que grupos sociais específicos demonstrem interesse em usar a LAI para obtenção de arquivos públicos. Além disso, a Lei do Acesso à Informação, durante os dez anos de atuação, tornou-se uma ferramenta de acesso restrita às pessoas especialistas, tendo em vista a necessidade em conhecer a fundo as leis e entender como o órgão público interpretará o pedido, por exemplo.

a  partir da Lei nº 12.528, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) foi criada no Brasil, com a finalidade, como consta em seu artigo 1º “examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Esse período o qual o artigo refere-se é o tempo das pesquisas da comissão de 1946 a 1988.

Cerimônia de entrega do Relatório Final da CNV para a ex-presidenta Dilma Rousseff, em 2014. Fonte: Fabrício Faria / ASCOM - CNV

 

Para realizar a apuração e busca dos crimes cometidos, foi utilizado o acervo do Arquivo Nacional, além da coleta de cerca de mil depoimentos, realização de sessões e audiências públicas pelo país e desenvolvimento de oito relatórios preliminares acerca da pesquisa, a exemplo. Assim como determinado pela lei, após cerca de dois anos de apuração, a equipe responsável pela CNV tornou público o Relatório Final, em 2014, dividido em três volumes.

Inicialmente, apresentando a atuação da equipe da CNV, depois abordando sobre o panorama histórico do período e sobre a violações cometidas durante o períodos, a partir de alguns grupos sociais: militares, trabalhadores urbanos, camponeses, povos indígenas, membros de igrejas cristãs, LGBTQIA+, professores e estudantes universitários. Por fim, o terceiro volume traz a lista de mortos e desaparecidos do período, com mais informações sobre a história de cada pessoa. 

Dessa maneira, a atuação da CNV deu-se no intuito de efetivar o direito à verdade e à informação, a partir de divulgações públicas e relatórios preliminares, além de outros canais de comunicação. Conforme pontuado pela própria comissão, 80% da população brasileira nasceu após o início da Ditadura Militar, sendo que 40% nasceram após o fim desse período, fazendo com que a comissão se preocupasse em consolidar a memória histórica nos brasileiros, num contexto de violação aos direitos humanos.

Ao final da atuação da Comissão Nacional da Verdade, 29 recomendações foram feitas à sociedade, de forma a solucionar certos problemas existentes na democracia, além de facilitar o acesso às informações, pelo público. No entanto, após quatro anos dessas ações, a agência de notícias Aos Fatos apurou que 80% dessas recomendações feitas não efetivaram-se.

Dentre as ações que não foram realizadas, tem-se a punição de agentes públicos autores de atos que violam os direitos humanos, garantia de atendimento médico às vítimas dessas violações, criação de ouvidorias externas no sistema penitenciário e proibição de eventos de comemoração ao golpe militar de 1964. Todas essas ações reforçam o quanto esse descumprimento fere ações democráticas.

 

IMPACTOS PARA FORMAÇÃO HISTÓRICA

A partir dos impasses pontuados, para acesso aos arquivos do período ditatorial, evidencia-se a necessidade de investimentos para maior acessibilidade da população sobre o acervo. Ademais, essas dificuldades também impactam na formação da memória histórica dos brasileiros, diante da cultura do sigilo à informação.

Uma das questões que contribuem para a distorção dessa memória são as fabulações criadas sobre a Ditadura Militar. É o que afirmam os historiadores Samantha Quadrat e Paulo Gomes, em entrevista para o podcast PETcast História. Além do “milagre econômico”, Gomes comenta sobre outros exemplo:

“Como o de que naquela época, da Ditadura, não havia corrupção, de que havia segurança pública, que o país tinha uma educação de qualidade. E que as pesquisas empíricas [...] baseadas em fontes, em documentos mostram que são mitos”

    Dessa forma, esses mitos criados distorcem fatos históricos e reforçam um discurso negacionista do período, como por exemplo, ao duvidar se a ditadura atingiu toda a população brasileira. Quadrat explica que esse é um dos desafios enfrentados pelos historiadores, além de pontuar sobre como a sociedade pode ter sido impactada pelo regime militar:

“Todo mundo é atingido porque não pode ler um livro, atingido porque não pode ver um filme, porque a censura atua, porque faz a auto censura, [...] afetado nas políticas econômicas, nas políticas trabalhistas”

    

Outro empecilho encontrado é a baixa quantidade de arquivos digitalizados e disponíveis na Internet, contribuindo para a falta de acessos desses documentos. Marlene Bergamo/Folhapress

 

Dessa forma, a falta de acesso ao acervo da Ditadura Militar faz com que o cidadão civil não entenda a complexidade das ações feitas nesse período, como o que significa os Atos Institucionais e a relação com a supressão dos direitos ou como os órgãos públicos lidavam com grupos públicos contrários ao regime, a exemplo. O discurso negacionista impulsiona o imaginário de que o autoritarismo é a solução das questões do país e abre espaço para emergência de práticas ditatoriais no território.

Além disso, a distorção histórica também está relacionada com as ações feitas durante o período de transição democrática, após o fim da ditadura. A construção da memória é influenciada pelas interpretações da Lei de Anistia e da impunidade de agentes que violaram os direitos humanos. Como comentado por Dutra, em entrevista:

"A grande questão das dificuldades que nós temos é porque, diferentemente dos outros países da América-Latina que sofreram com as suas ditaduras militares, no Brasil não houve uma condenação dos torturadores, houve um pacto".

Por fim, ao abordar sobre o papel da educação no entendimento do período histórico, Dutra comenta sobre a importância de mobilizações para que situações como essas não se repitam na História. Assim, o acesso aos arquivos da ditadura  representa o direito à verdade aos cidadãos, mas também à formação da memória histórica de um periodo marcado por perseguição e tortura, censura de ideiais contrários e supressão de direitos básicos aos cidadãos, que não pode voltar a se repetir. 
 

REFERÊNCIAS 

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